- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E DE OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por homicídio simples, sob fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Discute-se a higidez de incidente de insanidade mental em que o laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade, tendo a defesa requerido formulação de novos quesitos, realização de nova perícia e oitiva dos peritos, pedidos indeferidos pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado e na suficiência do laudo. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ, assentando que (i) a revisão das conclusões acerca da suficiência do laudo e da necessidade de novas diligências demandaria revolvimento fático-probatório; e (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que atribui ao julgador, como destinatário da prova, a possibilidade de indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que ausente demonstração de prejuízo e estando o laudo completo e conclusivo. 4. O agravante sustenta que não pretende o revolvimento de fatos, mas a revaloração jurídica da prova, questionando a validade jurídica de laudo que reconhece dependência alcoólica grave e alcoolemia elevada, mas afasta a inimputabilidade total sem fundamentação técnica exauriente, e insiste na necessidade de complementação do laudo e de oitiva dos peritos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de novos quesitos periciais, de nova perícia e da oitiva dos peritos, em incidente de insanidade mental, configura nulidade por cerceamento de defesa, passível de revisão em recurso especial, ou se a apreciação do pleito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Também se discute se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ quanto ao poder do magistrado de indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, bem como se o agravante observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 7. A análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada na suposta insuficiência do laudo pericial e na necessidade de nova perícia e de oitiva dos peritos, exigiria a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à completude do laudo e à ausência de elementos concretos que infirmem as conclusões periciais, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada no STJ de que cabe ao julgador, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade das diligências e indeferir aquelas reputadas inúteis, irrelevantes ou protelatórias, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando o laudo responde a todos os quesitos e se mostra suficiente para esclarecer a sanidade mental. 9. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, o que não foi feito. 10. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar de que forma o exame de seu pleito prescindiria do reexame de fatos e provas, nem impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 11. Inexistindo ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática e não havendo demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento das diligências requeridas, impõe-se a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência do laudo pericial e da necessidade de nova perícia ou de oitiva dos peritos, em incidente de insanidade mental, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis, irrelevantes ou protelatórias, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando o laudo pericial se apresenta completo e conclusivo. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera reiteração do mérito da controvérsia desacompanhada de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 5º, I; CPP, art. 181, parágrafo único; CPP, art. 182; CPP, art. 400, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.724.468/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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