- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e contradição, com prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP.4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar;afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.165/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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