- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com repercussão na dosimetria e no regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes tais vícios.5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com a orientação dominante.8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.
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