JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir o mérito já decidido.2. Não há vícios na decisão embargada: (i) a alegação de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da dosimetria esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular - inteligência da Súmula 518/STJ.3. Ausência de contradição. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade das condutas perpetradas contra a própria filha, mediante prevalecimento de relações domésticas.Legalidade.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.041/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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