- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá tramitar na Vara Criminal Comum.2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência, tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial desta Corte.4 . Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.