- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá tramitar na Vara Criminal Comum.2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência, tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial desta Corte.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.160.152/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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