- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a existência de vício passível de ser sanado na via eleita, pois o agravo regimental foi apreciado antes da análise do pleito de oposição ao julgamento virtual. 3. A sessão virtual de julgamento encontra-se regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 4. No presente feito, foram respeitados os prazos regimentais de inclusão em pauta e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que o embargante não declinou fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para a apreciação do recurso para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o que enseja o indeferimento do pleito de julgamento em sessão telepresencial. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o defeito apontado no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.602.347/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.