- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a existência de omissão passível de ser sanada na via eleita, pois o Ministério Público Federal, ao opor os primeiros embargos de declaração, arguiu a nulidade do julgamento do agravo regimental em razão da participação de Ministro que estaria impedido. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. Na espécie, a Corte Especial deste Sodalício, por unanimidade de votos, desproveu agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ou seja, ainda que excluído o voto do Ministro que estaria impedido, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação dos acórdãos proferidos no referido recurso e nos aclaratórios opostos na sequência. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, afastando-se o pleito de anulação dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo regimental e dos aclaratórios opostos na sequência. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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