- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano, gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos repetitivos). (AgRg no AREsp n. 3.225.153/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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