- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios (dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades criminosas, apta a afastar a minorante.III. Razões de decidir4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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