- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL. PREJUDICIALIDADE POR JULGAMENTO ANTERIOR DE WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão consistes em saber: (i) se a alegação de nulidade da busca veicular está prejudicada diante de julgamento anterior de writ com idêntico objeto, que reconheceu fundadas suspeitas para a abordagem; e (ii) se é possível manter o regime inicial fechado, apesar da pena fixada em 4 anos, em razão da reincidência e da análise desfavorável de circ unstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social).III. Razões de decidir3. O julgamento anterior do writ relativo à mesma ação penal, com idêntico objeto, que reconheceu a existência de fundadas suspeitas, torna prejudicada a discussão sobre nulidade da busca veicular no agravo regimental, por perda superveniente de objeto, conforme precedentes.4. A reincidência, somada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes e conduta social), autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja de 4 anos (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP; Súmula n. 269/STJ), conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O julgamento anterior de habeas corpus ou recurso ordinário com idêntico objeto, referente à mesma ação penal, impede a rediscussão da nulidade da abordagem policial no agravo regimental, por perda superveniente de objeto. 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena de até 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ. 3. A presença de fundadas suspeitas para a abordagem policial, já reconhecida em decisão anterior, afasta a nulidade da busca veicular.
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