JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado na via eleita.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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