- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática.III. Razões de decidir3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso apresentado posteriormente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.4. A duplicidade de agravos regimentais com idêntico conteúdo e contra o mesmo ato judicial impõe o conhecimento apenas do primeiro, inviabilizando o exame do segundo.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo agravo regimental com idêntico objeto e contra o mesmo ato judicial. (AgRg no AREsp n. 3.222.298/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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