- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir nova valoração jurídica sem reexame de provas.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
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