- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.042.023/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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