- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoa. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 7/STJ.Negativa de prestação jurisdicional. Dissídio prejudicado. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação quando existem provas autônomas e independentes, produzidas e/ou confirmadas em juízo, aptas a sustentar a autoria;ii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; iv) saber se o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, resta prejudicado quando idênticas teses jurídicas já foram rejeitadas sob a alínea "a".III. Razões de decidir3. O acórdão de origem enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.4. A autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial; houve reconhecimento em juízo, declarações firmes e harmônicas das vítimas acerca da invasão e subtração dos bens e apreensão de aparelho celular de um dos réus em veículo abandonado, constituindo lastro probatório independente e idôneo apto a corroborar a condenação.5. A orientação firmada sobre o art. 226 do CPP não autoriza nulidade quando o reconhecimento irregular não é o único fundamento da condenação e existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, impondo-se a distinção em relação aos precedentes que tratam de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento viciado.6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, para absolver, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. O dissídio jurisprudencial resta prejudi cado quando as teses jurídicas invocadas na alínea "c" são idênticas às já rejeitadas na alínea "a", conforme precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas ou confirmadas em juízo.2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes.4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c", fica prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, a e c;Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021
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