- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES NÃO REFUTADOS (SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido de afastamento da Súmula n. 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação nos limites da controvérsia.7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado.9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.175.930/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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