- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da multirreincidência.2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com registro de condenações anteriores, inclusive por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a pena inferior a quatro anos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e § 3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva, inclusive por crime equiparado a hediondo.7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na dosimetria que demande intervenção excepcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. (AgRg no AREsp n. 3.193.190/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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