JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.III. Razões de decidir4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.193.327/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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