JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação de serviços à organização, evidenciando dolo associativo, estabilidade e permanência.3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6 por vetorial negativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo, estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso, com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa, inexistindo bis in idem.8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da relevância da função exercida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Jul gamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
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