JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ, defendeu o reconhecimento do prequestionamento ficto e a usurpação de competência desta Corte, requerendo a admissão do recurso especial e a análise de seu mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices ao conhecimento do recurso.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas se consubstancia em único dispositivo decisório, impondo ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e exaustivo, todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo.6. Os agravantes limitaram-se a afirmar, em linhas genéricas, a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem realizar cotejo efetivo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar entendimento diverso desta Corte, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.8. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados.3. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.193.523/RJ, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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