- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOLO E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa.2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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