- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.2. O Tribunal de origem assentou, com base em relatos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, a prática de ato libidinoso dirigido a pessoa determinada, subsumindo a conduta ao art. 215-A do Código Penal. A tese defensiva de desclassificação para o art. 233 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.200.274/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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