- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices sumulares. Crimes sexuais contra vulnerável.Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal.2. A decisão monocrática assentou, desde o juízo de inadmissibilidade da origem, os seguintes óbices: deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, distinguishing quanto ao Tema 1.121/STJ e inobservância do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.3. O Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com correta interpretação da norma penal e retroatividade benigna, para desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar as Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ; (ii) saber se as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta podem ser examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há pertinência do Tema 1.121/STJ e possibilidade de desclassificação para importunação sexual em crimes sexuais contra vulneráveis.III. Razões de decidir5. Conclui-se pela manutenção dos óbices de conhecimento, pois não se demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 182/STJ.6. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta, tal como formuladas, pressupõem a revisitação do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.7. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a prática de atos libidinosos, ainda que breves, configura o tipo penal mais gravoso, conforme orientação consolidada e em consonância com o Tema 1.121/STJ, afastando a desclassificação para importunação sexual.8. Ausente motivo para modificar a decisão monocrática, impõe-se negar provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.121 (repetitivo); STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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