- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A agravante foi condenada pela prática de homicídio simples, art. 121 do Código Penal, com pena fixada em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.3. Neste recurso, sustenta a violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, por suposta inovação acusatória em plenário;contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; aponta bis in idem na dosimetria da pena; e violação ao princípio da colegialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (II) saber se houve inovação acusatória em plenário, em violação ao art. 476 do Código de Processo Penal; (III) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; e (IV) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, por bis in idem ou flagrante desproporcionalidade, em afronta ao art. 59 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decisão monocrática de Relator fundada em jurisprudência dominante não viola a colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.6. Não se reconhece inovação acusatória em plenário quando a acusação mantém sua argumentação dentro dos limites traçados pela pronúncia; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.7. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em acervo probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa; a pretensão de revisão exigiria revaloração de provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e disparos em via pública evidenciam maior desvalor da conduta e justificam a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. Não há inovação acusatória em plenário quando a acusação se mantém nos limites da pronúncia; eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A cassação do veredicto do Júri por contrariedade manifesta às provas exige demonstração inequívoca;havendo suporte probatório, a revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é cabível por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e disparos em via pública legitimam a exasperação da pena-base.
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