- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem, soberano na análise aprofundada das provas, apontou de forma fundamentada que a condenação da agravada repousou exclusivamente sobre depoimentos por ouvir dizer, desprovidos de idoneidade para amparar o veredicto condenatório.2. A pretensão de reformar o aresto recorrido, para restabelecer a condenação da agravada, esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pela instância de origem.3. O argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando, para acolhê-lo, seria necessário reanalisar a qualidade e o peso dos elementos de prova descritos no acórdão impugnado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.111.345/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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