- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.Dosimetria da pena. Agravante do art. 61, II, g, do Código Penal.Condição funcional. DUPLA VALORAÇÃO. Agravo regimental IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.III. Razões de decidir5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II, "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente, como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.
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