- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N. 83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de enfrentamento dos óbices.3. Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.208.764/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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