- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO FUNDADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial.3. A ausência de demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ evidencia deficiência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.232.729/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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