JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes.PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.2. A defesa sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porquanto não foram analisados o pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício e tampouco o parecer do Ministério Público Federal - MPF. Além disso, asseverou que não foram expostas as razões pelas quais a decisão da Presidência foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, apontou dispositivos de Lei Federal e o art. 93, IX, da Constituição Federal- CF para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque a defesa não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. Cabe ressaltar que parecer lavrado pelo MPF possui caráter meramente opinativo e não vinculante. Ademais, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.8. À vista disso, o pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.4. Parecer lavrado pelo MPF possui caráter meramente opinativo e não vinculante.5. Esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.6. O pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.7. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade do recurso espec…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/06/2026

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios no acórdão embargado. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. Pretensão de efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/06/2026

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. Inexistência de vícios no acórdão embargado. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. Pretensão de efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnaçã…

Acórdão

j. 02/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso espe…

Acórdão

j. 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.