JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão corporal.3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de inquérito.4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de segurança para desclassificação.5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito.Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição sumária.6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos de inadmissão.7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de incursão fático-probatória.II. Questão em discussão8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. Razões de decidir9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da falta de indícios.10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o fundamento de consonância jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência do STJ.11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
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