- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A inadmissão do recurso especial foi fundada nos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, na inadequação dos paradigmas indicados e na incidência da Súmula 7/STJ.2. O agravante não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso especial.3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento das teses de mérito deduzidas no recurso.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.215.946/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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