- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA SEGUNDO O CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas razões apresentadas ao recurso interposto (AgInt no REsp n. 2.243.407/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2026).3. Agravo regimental improvido.
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