JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão formal e mera proximidade física com a sacola que continha o entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7.Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza fático-probatória da insurgência.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.222.317/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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