- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.249.311/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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