JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos.6. Agravo regimental não provido.
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