- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO CONTRA FILHOS MENORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado pela agravante em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada.2. A agravante foi condenada, em concurso com corréu, pela prática de tortura-castigo contra quatro filhos menores, submetidos, por período prolongado, a agressões físicas com uso de objetos diversos, queimaduras, privações de alimento e castigos degradantes, em ambiente doméstico, com base em depoimentos especiais das vítimas, testemunhos de policiais e integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança, laudos periciais e fotografias das lesões.3. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, insiste na tese de absolvição por insuficiência de provas, aponta violação ao art. 386, VII, do CPP e pugna pela retratação da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acervo probatório formado nas instâncias ordinárias (depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e do integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança, laudos de exame de corpo de delito e fotografias das lesões), é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação da agravante pelo crime de tortura qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas e de ausência de dolo, sem violar a Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a materialidade, a autoria e o dolo da agravante, bem como a tipicidade da conduta, com base em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, destacando os depoimentos consistentes e detalhados das vítimas, corroborados por laudos, fotografias, depoimentos de policiais e de integrante do Conselho Tutelar, relatórios da Casa da Criança e demais elementos dos autos.6. O Tribunal de origem consignou que a agravante não apenas se omitiu dolosamente, na condição de garantidora, diante das torturas praticadas pelo corréu, como também participou ativamente dos castigos físicos e humilhantes, deixando os filhos sem alimentação, aplicando castigos degradantes e acobertando o corréu perante as autoridades.7. A decisão agravada destacou que, em delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos de prova, bem como que o depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, inexistindo qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos agentes públicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.8. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e credibilidade do conjunto probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas ou à descaracterização do dolo específico de torturar, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ e reputou idônea a motivação do acórdão recorrido, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência e credibilidade do conjunto fático-probatório para manter condenação penal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. Em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação penal.3. A participação ativa ou a omissão dolosa do ascendente que, tendo o dever jurídico de proteção, consente, acoberta ou colabora com agressões físicas e castigos degradantes impostos a filhos menores, sujeita o ascendente à responsabilização pelo crime de tortura-castigo previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, LXIII;Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.634/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.9/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.
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