- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR E EMPREGO DE ARDIL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO A JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em motivação concreta, vinculada ao abuso de confiança familiar e ao emprego de ardil para isolar a vítima, elementos que desbordam dos constitutivos do tipo e autorizam a exasperação da pena-base.2. A reversão das premissas fáticas do acórdão sobre o modus operandi do delito encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os julgados desta Corte quanto à excepcionalidade da intervenção na dosimetria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.227.150/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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