- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria, mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos declaratórios por inexistência de omissão.2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.235.785/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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