- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da Lei N. 8.137/1990. Dolo. Incidência da Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude é suficiente para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, ainda que interposto o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional.4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea c, sendo aplicável também aos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
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