- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIÇO PÚBLICO MINERÁRIO. INTERDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A excepcionalidade prevista na norma de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações de que a interdição das atividades de extração e britagem ofende a ordem e a economia públicas, deixando ainda de evidenciar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Verificar as questões discutidas nesta ação, relativas à competência, legitimidade ativa e legalidade da atividade de extração minerária, demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório e transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal. 4. Não se trata de simples desconsideração da presunção de legalidade dos atos administrativos, mas de decisões fundamentadas que indicam situações passíveis de controle judicial. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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