- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo MAJORADO. Coautoria. Desclassificação para furto mediante fraude. Impossibilidade de reexame fático-probatório.Súmula 7/STJ. Regime fechado MANTIDO. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição ou a desclassificação da conduta para furto mediante fraude, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo, vínculo subjetivo e coautoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ii) saber se é admissível, no caso, a fixação de regime inicial menos gravoso.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram de forma fundamentada a materialidade, a autoria, o dolo e o vínculo subjetivo entre os agentes, bem como a coautoria e a imprescindibilidade das condutas para o sucesso da empreitada criminosa, afastando a participação de menor importância.4. A revisão das conclusões quanto à autoria, ao dolo, ao vínculo subjetivo e à desclassificação pretendida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, ainda que o quantum da pena definitiva situe-se entre 4 e 8 anos. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para pena entre 4 e 8 anos quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 83/STJ. 3.Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando a parte agravante não apresenta argumentos idôneos a afastá-la.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, arts. 29 e 30; CPP, arts. 155, 156 e 386, III, VI e VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.592.681/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.
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