- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE). DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos, assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.164.206/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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