- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo, inclusive em região vital, pe rmaneceu internada por vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina, circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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