- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não demonstra ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal.3. A indicação de julgados proferidos em habeas corpus não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar concretamente, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.5. Incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.239.601/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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