- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. No caso, a parte agravante deixou de enfrentar concretamente o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de impugnação integral dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se à reiteração genérica das teses de mérito relativas às nulidades processuais e à dosimetria da pena.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta à superação dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.5. Agravo regimental não conhecido.
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