JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DOSIMETRIA, CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 182, STJ.2. Condenação por crimes do art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, e do art. 288, todos do Código Penal. Em apelação, reconhecimento da prescrição retroativa do art. 288, aplicação da atenuante da confissão e redimensionamento das penas, com manutenção da continuidade delitiva na fração de 2/3. Recurso especial alegando violação aos arts. 59, 71, 155, § 4º, inciso II, 33, § 2º, "c", do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal. Inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e inexistência de violação ao art. 619 do CPP. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.Embargos de declaração rejeitados por não se prestarem à rediscussão e inovação recursal.3. Alega-se erro de premissa e omissão quanto ao efetivo enfrentamento, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade, sustentando-se que houve impugnação da Súmula n. 7, STJ (qualificadora do abuso de confiança) e distinção suficiente para afastar a Súmula n. 83, STJ (pena-base, fração da continuidade delitiva, regime prisional e substituição).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) se a manutenção da qualificadora do abuso de confiança pode ser examinada sem revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii) se houve demonstração de superação ou distinção da orientação consolidada que fundamentou a aplicação da Súmula n. 83, STJ, relativamente à exasperação da pena-base, à fração de 2/3 na continuidade delitiva, ao regime inicial e à negativa de substituição da pena.III. Razões de decidir5. A legislação processual e o regimento interno exigem impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ).6. A defesa limitou-se a reafirmar teses de mérito, sem refutar de forma individualizada cada óbice, não demonstrando superação ou distinção concreta da orientação que embasa a Súmula n. 83, STJ, nem esclarecendo, com precisão, por que a análise da qualificadora do abuso de confiança prescindiria de reexame de provas.7. O acórdão recorrido manteve a qualificadora do abuso de confiança com base em elementos concretos sobre funções exercidas, confiança do empregador e dinâmica dos fatos; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ.8. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e consequências (prejuízo elevado) e a fração de 2/3 na continuidade delitiva em razão do número de infrações (41 furtos) estão em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.9. A manutenção do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, também se alinham à jurisprudência consolidada, justificando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.10. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem substituem o ônus de impugnação específica no agravo em recurso especial; inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.IV. Dispositivo11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 71, 155, § 4º, II e IV, 33, § 2º, "c", e 44; CPP, art. 619; STJ, Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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