- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica.Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. O agravante sustenta que houve impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão submetida ao STJ consiste na tese de atipicidade da conduta, que não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim interpretação da legislação federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial.3. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, sustenta que os agravantes não infirmaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, demonstrando a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas para análise do mérito recursal.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal, o que não foi feito no caso concreto.7. A simples alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para infirmar o fundamento da decisão monocrática. É necessário que o recorrente exponha, mediante argumentação hábil, como a violação da legislação federal pode ser aferida sem reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal.3. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
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