- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica.Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia.3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.III. Razões de decidir5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
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