JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).3.Alegações genéricas de que se busca revaloração, e não reexame do acervo fático-probatório, não afastam, por si, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025).4.A decisão agravada assentou que as razões do agravo em recurso especial não demonstraram, de modo concreto, o desacerto da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por não exporem, com precisão, a correlação entre as premissas do acórdão recorrido e os dispositivos legais tidos por violados (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).5.Agravo regimental improvido.
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