- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Incidência da Súmula n. 182 DO STJ. Dialeticidade recursal. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado).3. O agravante requer provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ.III. Razões de decidir6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por inobservância da dialeticidade recursal.7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo Agravante.8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento probatório, ônus não atendido.9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025.
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