JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica.Dialeticidade recursal. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii) inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega, ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do CPP.3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela legalidade da abordagem policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento fático-probatório são aptas a superar a decisão de inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem policial pode ser apreciada sem reexame de provas.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos óbices sumulares.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
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