- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar que as teses não demandam revolvimento probatório.6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
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